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O síndico quer renunciar e agora?

O síndico quer renunciar e agora?

Exercer a função de síndico não é uma tarefa nada fácil. Há muitas questões a serem respondidas. Assim como qualquer profissão, o síndico está sim sujeito a demissão em qualquer momento.

 

Como fazer no caso de renúncia do síndico ou morte?

Na hipótese de renúncia, deve ele redigir uma carta simples, e encaminhá-la à administradora do condomínio, apresentando a sua renúncia e pedindo para ser convocada uma assembleia geral extraordinária para eleição de novo síndico, a fim de cumprir o restante do prazo do mandato.

Nessa assembleia geral deve constar também da Ordem do Dia e a prestação de contas do período.

O cargo de síndico é um mandato e, portanto, aplicam-se as disposições dos artigos 653 a 691 do Código Civil. O síndico é, pois, mandatário, representante do Condomínio, do qual através da assembleia geral que o elegeu, recebe poderes para praticar atos ou administrar os interesses do condomínio.

Uma das causas de extinção do mandato é a renúncia, sendo recomendável que o renunciante prossiga na representação ao menos até a assembleia que deliberará sobre a eleição de seu sucessor e, desta forma, o condomínio não sofra nenhum prejuízo.

Vale destacar que não se trata de favor prestado aos condôminos, na medida em que o artigo 688 do Código Civil responsabiliza o mandatário renunciante pela indenização dos prejuízos causados, caso a inoportunidade da renúncia dificulte a escolha de procurador substituto: A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover a substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer.

A lei 4.591/64 que regulava o condomínio em edificações dispunha, no artigo 22 § 6º, que a convenção poderia prever a eleição de subsíndicos, definindo suas atribuições. O novo Código Civil, na parte que trata sobre os condomínios edifícios, nada diz a respeito.

Quando o síndico renuncia ele pode voltar atrás?

Em partes, se o síndico já fez a renúncia formal em assembleia e já enviou a carta de renúncia, não tem como voltar atrás. Ainda mais se uma nova eleição já foi realizada. Caso esses procedimentos não tenham sido realizados, o síndico pode convencer os moradores a retomar o cargo. Então ele pode voltar atrás, basta que os moradores aceitem o pedido de retorno

 

Se a renúncia acontecer, quais são os próximos passos? 

1. Carta informando a renúncia

O síndico deve redigir uma carta simples dirigida à administradora ou conselho do condomínio.

 

O texto deve informar a decisão de renúncia e solicitar que seja convocada uma assembleia geral extraordinária para a eleição de novo síndico.

 

Sugestão: Modelo de carta de renúncia do síndico

Para Administradora ou aos membros do Conselho Administrativo do Condomínio (nome do condomínio)

Através desta carta comunico que, em caráter irrevogável, eu (colocar seu nome), renuncio ao cargo de síndico do condomínio supracitado (ou pode-se colocar o nome do condomínio), permanecendo no posto até a data de (dia/mês/ano).

Peço providências para a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, cuja pauta seja a eleição de novo síndico e a prestação de contas do condomínio.

Agradeço a colaboração de todos durante o período em que estive na posição de síndico e permaneço à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.

Atenciosamente.

Seu nome (colocar seu nome e assinar)

 

Comunicação aos condôminos

 

Esta carta pode ser transmitida pelo conselho aos condôminos na forma de circular, comunicando a todos a decisão do síndico.

É comum, algumas vezes que, em vista de problemas particulares ou até por aborrecimentos com funcionários e moradores do condomínio, o síndico chegue à conclusão que, não compensa o trabalho, os problemas e resolve renunciar.

O que é o mandato tampão? 

Caso esteja previsto na sua convenção do condomínio que haverá um mandato tampão, o subsíndico ou presidente do conselho irá assumir a função de síndico até o período final da gestão que estava em vigor. Ou seja, se faltam 6 meses para o síndico terminar sua gestão, o novo síndico ficará apenas 6 meses e após, deve convocar uma nova eleição.

 

Mas, se nada tiver previsto na Convenção? 

É necessário que se tenha uma nova eleição de síndico. O subsíndico não pode assumir o cargo se não estiver previsto na convenção do condomínio. Portanto, se não tem nada previsto na constituição, deve-se convocar uma assembleia.

 

Você sabe como  funciona a eleição e reeleição de um síndico? 

Uma das situações mais comuns é quando um síndico se mantém no cargo durante muitos anos. Já é bastante difícil encontrar alguém que tenha o desejo de ser síndico dentro dos condomínios e a troca de comando muitas vezes deixa de acontecer até por conta da falta de candidatos para exercer a função. Mas como é a eleição de síndico? E quantas vezes o síndico pode ser reeleger?

Eleição de síndico no condomínio

Segundo o artigo 1347 do Código Civil, “A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se”. Primeiramente, para ser síndico, é necessário que o candidato esteja com suas obrigações do condomínio em dia, além de não possuir problemas com negativação do CPF pois, embora a lei não seja específica para essa última questão, há quem possa anular o resultado de uma eleição por conta de problemas com os órgãos de proteção ao crédito.

Para marcar as eleições, o condomínio deve enviar a convocação para todos os condôminos, devidamente protocolada. É nessa etapa que se formam as chapas para concorrer à eleição, que deverá ser feita em assembleia previamente marcada. É importante salientar que os inadimplentes não poderão votar e os inquilinos só o poderão fazer com procuração do proprietário.

Como já dito, o síndico poderá ser uma pessoa de fora. Em uma realidade onde crescem cada vez mais os síndicos profissionais, essa pode ser uma saída para condomínios que precisem de um profissional mais atualizado ou também nos casos em que não haja candidatos. Veja mais no nosso post Síndico profissional: saiba mais sobre essa profissão que só cresce.

Como organizar a eleição de síndico

Após a formação das chapas, os candidatos podem ter a oportunidade de expor suas propostas de melhorias do condomínio. Essas propostas podem ser enviadas por e-mail e também afixadas em locais visíveis. O importante aqui é que a eleição de síndico seja limpa, com oportunidades iguais para todos os candidatos.

No dia da assembleia é permitido também que outras pessoas se candidatem. É importante, nesse dia, dar mais uma oportunidade para que os candidatos possam falar um pouco mais sobre seus planos. Essa assembleia, geralmente, acontece juntamente com a prestação de contas do período anterior e da aprovação do orçamento do período seguinte. Como são muitos assuntos a discutir, é de extrema importância que não sejam incluídos mais assuntos.

Destituição do síndico

Existem alguns casos em que o condomínio não está satisfeito com o andamento da gestão do síndico. São muitas as situações em que isso pode ocorrer, seja por não seguir as orientações do Regimento Interno do Condomínio ou da Convenção do Condomínio, o importante é saber que existe uma forma de proceder a destituição do síndico.

Primeiramente, é necessário realizar uma assembleia. Como não será convocada pelo síndico, a mesma pode ser convocada por um quarto dos condôminos, desde que estejam em dia com suas contribuições condominiais. Essa assembleia deverá ter o seu teor especificado, de forma que os proprietários estejam de acordo com sua convocação. É importante salientar que todos os requisitos como prazos de convocação e preenchimento de ata devem ser observados.

Durante a assembleia, a razão da destituição deve ser apresentada, assim como uma chance do síndico de se explicar a respeito dos problemas que levaram a essa possibilidade de destituição. O direito de defesa deve ser observado e o síndico terá a possibilidade de se defender ou até de renunciar ao cargo, se for de seu desejo. Deve-se sempre observar a Convenção, desde que ela não seja contrária ao Código Civil.

Para que a destituição seja confirmada, são necessários os votos da maioria simples presente. E mesmo que a votação seja concluída confirmando a destituição, as provas das razões que motivaram a destituição devem estar bem claras. No caso da destituição ser realizada sem a convocação de novas eleições, podem ser eleitos, provisoriamente, um gestor e um grupo de conselheiros para que terminem o mandato em andamento.

O que diz o Código Civil sobre a reeleição do síndico

Como diz o artigo 1347, não há limites para a quantidade de vezes que um síndico pode se reeleger. Assim, ele poderá se perpetuar no cargo, se assim for vontade dos condôminos, quantas vezes quiser, se eleito seguidamente nas eleições.

Mas se o condomínio entende que deve haver um rodízio, a fim de evitar que a mesma pessoa seja levada a exercer a atividade diversas vezes, isso pode ser feito com a inclusão da regra na Convenção do Condomínio. Para que seja feita essa alteração, a Convenção necessita de quórum de, pelo menos, dois terços dos condôminos, que decidirão qual regra será adotada em relação a quantidade de vezes que o síndico poderá se reeleger.

Além disso, o que pode ser percebido em relação ao artigo 1347 é que cada mandato não poderá ser superior a dois anos. Isso significa que o condomínio também poderá determinar que o mandato pode ser menor do que o período de 24 meses, se assim entender ser do seu interesse.

O importante é que o condomínio veja de forma saudável e coesa a forma de tratar as eleições para o síndico. E na dúvida, sempre consultar um advogado especializado.

 

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