Uma
das situações mais comuns é quando um síndico se mantem no cargo durante muitos
anos. Já é bastante difícil encontrar alguém que tenha o desejo de ser síndico
dentro dos condomínios e a troca de comando muitas vezes deixa de acontecer até
por conta da falta de candidatos para exercer a função. Mas como é a eleição de
síndico? E quantas vezes o síndico pode ser reeleger?
Eleição de síndico no
condomínio
Segundo
o artigo 1347 do Código Civil, “A assembleia escolherá um síndico, que poderá
não ser condômino, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá
renovar-se”. Primeiramente, para ser síndico, é necessário que o candidato
esteja com suas obrigações do condomínio em dia, além de não possuir problemas
com negativação do CPF pois, embora a lei não seja específica para essa última
questão, há quem possa anular o resultado de uma eleição por conta de problemas
com os órgãos de proteção ao crédito.
Para
marcar as eleições, o condomínio deve enviar a convocação para todos os
condôminos, devidamente protocolada. É nessa etapa que se formam as chapas para
concorrer à eleição, que deverá ser feita em assembleia previamente marcada. É importante salientar que os inadimplentes não poderão
votar e os inquilinos só o poderão fazer com procuração do proprietário.
Como já dito, o síndico poderá ser uma pessoa de fora. Em uma realidade onde crescem cada vez mais os síndicos profissionais, essa pode ser uma saída para condomínios que precisem de um profissional mais atualizado ou também nos casos em que não haja candidatos. Veja mais no nosso post Síndico profissional: saiba mais sobre essa profissão que só cresce.
Como organizar a eleição de síndico
Após a formação das chapas, os candidatos podem ter a oportunidade de expor suas propostas de melhorias do condomínio. Essas propostas podem ser enviadas por e-mail e também afixadas em locais visíveis. O importante aqui é que a eleição de síndico seja limpa, com oportunidades iguais para todos os candidatos.
No dia da assembleia é permitido também que outras pessoas se candidatem. É importante, nesse dia, dar mais uma oportunidade para que os candidatos possam falar um pouco mais sobre seus planos. Essa assembleia, geralmente, acontece juntamente com a prestação de contas do período anterior e da aprovação do orçamento do período seguinte. Como são muitos assuntos a discutir, é de extrema importância que não sejam incluídos mais assuntos.
Destituição do síndico
Existem alguns casos em que o condomínio não está satisfeito com o andamento da gestão do síndico. São muitas as situações em que isso pode ocorrer, seja por não seguir as orientações do Regimento Interno do Condomínio ou da Convenção do Condomínio, o importante é saber que existe uma forma de proceder a destituição do síndico.
Primeiramente, é necessário realizar uma assembleia. Como não será convocada pelo síndico, a mesma pode ser convocada por um quarto dos condôminos, desde que estejam em dia com suas contribuições condominiais. Essa assembleia deverá ter o seu teor especificado, de forma que os proprietários estejam de acordo com sua convocação. É importante salientar que todos os requisitos como prazos de convocação e preenchimento de ata devem ser observados.
Durante a assembleia, a razão da destituição deve ser apresentada, assim como uma chance do síndico de se explicar a respeito dos problemas que levaram a essa possibilidade de destituição. O direito de defesa deve ser observado e o síndico terá a possibilidade de se defender ou até de renunciar ao cargo, se for de seu desejo. Deve-se sempre observar a Convenção, desde que ela não seja contrária ao Código Civil.
Para que a destituição seja confirmada, são necessários os votos da maioria simples presente. E mesmo que a votação seja concluída confirmando a destituição, as provas das razões que motivaram a destituição devem estar bem claras. No caso da destituição ser realizada sem a convocação de novas eleições, podem ser eleitos, provisoriamente, um gestor e um grupo de conselheiros para que terminem o mandato em andamento.
O que diz o Código Civil
sobre a reeleição do síndico
Como
diz o artigo 1347 acima, não há limites para a quantidade de vezes que um
síndico pode se reeleger. Assim, ele poderá se perpetuar no cargo, se assim for
vontade dos condôminos, quantas vezes quiser, se eleito seguidamente nas
eleições.
Mas
se o condomínio entende que deve haver um rodízio, a fim de evitar que a mesma
pessoa seja levada a exercer a atividade diversas vezes, isso pode ser feito
com a inclusão da regra na Convenção do Condomínio. Para que seja feita essa
alteração, a Convenção necessita de quórum de, pelo menos, dois terços dos
condôminos, que decidirão qual regra será adotada em relação a quantidade de
vezes que o síndico poderá se reeleger.
Além
disso, o que pode ser percebido em relação ao artigo 1347 é que cada mandato não
poderá ser superior a dois anos. Isso significa que o condomínio também poderá
determinar que o mandato pode ser menor do que o período de 24 meses, se assim
entender ser do seu interesse.
O
importante é que o condomínio veja de forma saudável e coesa a forma de tratar
as eleições para o síndico. E na dúvida, sempre consultar um advogado
especializado.
Fontes: Jusbrasil, Secovi,
Globo.com, Sindiconet.
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Artigo originalmente postado em 02/09/2016 e revisado e atualizado em 17/06/2017.