A reforma trabalhista entra em vigor no próximo dia 13/11/2017 e traz muitas dúvidas, em todos os segmentos. E não é diferente quando falamos sobre condomínios.
Afinal de contas, os gastos com os colaboradores pode chegar até 70% do orçamento total do condomínio. A reforma trará mudanças substanciais em todos os aspectos e praticamente a todos os contratos de trabalho vigentes, já que muitos são feitos fora da lei da CLT.
Nesse artigo você irá acompanhar as principais mudanças da reforma trabalhista e o impacto delas no seu dia a dia:
Demissão
Permanecem as regras atuais das rescisões de trabalho, mas agora empregador e empregado poderão optar por realizar um acordo entre as partes.
Nessas situações, o empregador paga metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS e o empregado poderá movimentar até 80% do valor depositado pela empresa em seu FGTS. Mas não terá direito ao seguro desemprego.
As rescisões trabalhistas não precisarão mais ser homologadas pelos sindicatos, podendo ser realizadas no próprio local de trabalho, com a presença de advogados de ambas as partes.
Férias
Atualmente, as férias de 30 dias podem ser fracionadas em até dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 10 dias. O colaborador pode ter 1/3 do período ser pago em forma de abono.
Pelas novas regras, o colaborador poderá ter suas férias fracionadas em até três períodos, desde que um dos períodos não seja inferior a 15 dias.
Jornada de Trabalho
Na lei atual, as jornadas de trabalho estão limitadas a 44 horas semanais, com 8 horas diárias e 2 horas extras por dia, no máximo. Além disso, as horas extras são limitadas a 220 horas mensais. A reforma trabalhista que entra em vigor no próximo mês determina que poderá haver jornada de trabalho de até 12 horas, desde que haja descanso de 36 horas. O limite de horas semanais é de 44 horas, chegando a 48 com as horas extras, cujo limite mensal continua sendo de 220 horas.
Trabalho em Período Parcial
Os contratos parciais podem chegar a 30 horas semanais, sem as horas extras. Ou então, de forma alternativa, 26 horas semanais, com prestação de serviços de, no máximo, 6 horas extras, que devem ser pagas com 50% de acréscimo. Nesse caso, também pode ser “vendido” o período de um terço das férias.
Banco de Horas e Horas Extras
O banco de horas pode ser acertado entre as partes por acordo individual por escrito, desde a compensação do mesmo seja realizada no mesmo mês.
Negociação
As convenções e acordos coletivos poderão se sobrepor à legislação. Dessa forma, sindicatos e empresas podem negociar suas condições de trabalho. Nos casos onde ocorrerem reduções de salário ou jornada de trabalho, deverá haver cláusulas prevendo a proteção dos empregados contra a demissão enquanto houver a vigência do acordo. Também será possível realizar acordos individualizados de livre negociação entre as partes para os empregados com nível superior e salário mensal igual ou superior a duas vezes o teto de benefícios do INSS, os quais prevalecerão em relação aos acordos coletivos.
Contribuição Sindical
A contribuição sindical será opcional e o trabalhador deverá autorizar expressamente, por escrito, o desconto do imposto.
Gestantes e Lactantes
As gestantes só serão impedidas de exercer suas atividades caso a insalubridade do local for considerada de nível alto. Nos casos desse ambientes considerados insalubres, a empresa deverá apresentar atestado médico garantindo que não há risco para a mãe e para bebê. Da mesma forma, nos casos considerados de grau leve e moderado, a mãe deverá apresentar atestado do seu médico de confiança recomendando seu afastamento, se for o caso.
Quanto às lactantes, para terem o direito ao afastamento dessas atividades insalubres, de qualquer grau, terão que apresentar atestado médico. As mulheres que forem demitidas terão até 30 dias para informar o empregador sobre a gravidez.
Intervalo de Descanso
O intervalo de descanso poderá ser negociado entre as partes, desde que seja de, pelo menos, 30 minutos. O empregador que não conceder o intervalo mínimo ou concedê-lo parcialmente, estará sujeito à conceder indenização de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o tempo não concedido, ao invés de todo o tempo do intervalo devido.
Transporte
O tempo gasto para deslocamento da residência ao local de trabalho e vice-versa, por qualquer meio de transporte, não será mais considerado como jornada de trabalho.
Recibo de Quitação Anual
A reforma trabalhista criou o Recibo de Quitação Anual, de forma facultativa. Uma vez assinado pelo empregado, ele dá a quitação total das verbas nele relacionadas, relativo ao período de 12 (doze) meses de trabalho. Ele deverá ser feito, necessariamente, perante o Sindicato da categoria.
Prazo de Pagamento das Verbas Rescisórias
O prazo agora, segundo a reforma trabalhista, será de 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato.
Danos Morais e Ações na Justiça
Impõe-se agora limitações ao valor dos pedidos de indenização. O dano moral agora é determinado de acordo com o último salário contratual. As ofensas graves cometidas devem ser de, no máximo, 50 vezes o último salário.
Em relação às ações, o trabalhador estará obrigado e comparecer na Justiça do Trabalho para as audiências e, no caso de perder a ação, arcará com as custas do processo. Nos chamados honorários de sucumbência, devidos aos advogados da parte vencedora, quem perder deverá honrar com 5% a 15% do valor da sentença. Mesmo o trabalhador que tiver acesso à Justiça gratuita também estará sujeito ao pagamento dos honorários de perícias, caso tenha obtido créditos em outros processos, que permitam que seja capaz de suportar a despesa. Do contrário, a União arcará com esses custos.
Da mesma forma, também deverá arcar com os honorários da parte vencedora em caso de perda da ação. Além disso, o advogado que entrar com o processo deverá definir exatamente o valor da causa na ação.
A nova lei prevê também que o empregado que assinar a rescisão contratual ficará impedido de questioná-la posteriormente na Justiça trabalhista.
Terceirização
A terceirização de serviços tem sido muito utilizada em condomínios. Na nova lei, poucos itens foram alterados.
Após a demissão de um trabalhador efetivo, haverá uma quarentena de 18 meses impedindo que o mesmo seja recontratado como terceirizado. Além disso, o terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho que os trabalhadores efetivos, como alimentação, segurança, transporte, capacitação e qualidade de equipamentos.
Trabalho por Período Intermitente
Será possível contratar empregador para trabalharem por hora ou pela diária. O trabalhador terá direito a férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais. O valor da hora não poderá ser inferior a um salário mínimo por hora, ou da remuneração dos demais empregados que exercem a mesma função. Nos períodos de inatividade, os trabalhadores poderão prestar serviços a outros contratantes. O empregado deverá ser convocado ao serviço com, no mínimo, três dias de antecedência.
Salários
A ajuda de custos, prêmios, abonos, diárias de viagem, auxílio alimentação (o qual não pode ser oferecido em dinheiro), não serão mais integrantes ao salário. As comissões e gratificações continuam integradas ao salário.
Além disso, o pagamento do piso não será obrigatório na remuneração por produção. As formas de remuneração poderão ser negociadas entre as partes. Em relação ao plano de carreira, o mesmo poderá ser negociado também entre as partes sem a necessidade de ser homologado ou registrado em contrato. O mesmo poderá ser alterado.
Multa por Funcionário não Registrado
O valor da multa por não registro de funcionário passa a ser de R$ 3.000,00 (três mil reais) por funcionário não registrado, com acréscimo de igual valor em caso de reincidência. Nos casos das empresas enquadradas no regime de EPPs e ME, o valor passa a ser de R$ 800,00.
Trabalho Remoto ou Home Office
O controle de trabalho será feito por tarefas e tudo o que o trabalhador utilizar em casa será formalizado com o empregador via contrato, como gastos de energia elétrica e internet e uso de equipamentos.
Tempo na Empresa
Atualmente, a lei determina que o serviço efetivo é considerado o momento em que o empregado está à disposição do empregador, mesmo que esteja aguardando ordens. A reforma trabalhista prevê que não serão consideradas na jornada de trabalho as atividades como descanso, estudo, alimentação, higiene pessoal, interação entre colegas e trocas de uniforme.
É muito importante salientar que as novas regras valem somente para os novos contratos, ou seja, aqueles realizados após a data acima. Para os contratos antigos, continuam valendo as regras anteriores.
Cadastre-se na nossa newsletter e receba notificações dos nossos conteúdos!
Fontes Consultadas: Informar Contabilidade, Tramontano & Pimental Lima Advogados Associados, JusBrasil e O Globo