Existe uma linha muito fina entre segurança e invasão de privacidade, em condomínios principalmente esse limite deve ser muito bem respeitado.
A vida em comunidade requer regras e limites impostos para manter o bem estar e a segurança de todos, mas quando a segurança deixa de ser boa e passa a invadir a privacidade de quem deveria ser protegido? Quando as câmeras deixam de fazer a segurança e passam a invadir a privacidade dos condôminos? Vamos entender melhor sobre o assunto neste artigo é analisar o que a lei diz sobre esse limite entre segurança x privacidade.
Em um condomínio tanto segurança quando privacidade são muito importantes, possuímos vizinhos dos lados, em baixo e em cima, ter privacidade e não invadir a privacidade do próximo é algo necessário e muitas vezes esse espaço acaba por não ser respeitado.
De acordo com a Constituição Federal, em seu Artigo 5º, inciso X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Entre os condôminos a percepção sobre alguma medida de segurança pode variar muitos. O que alguns consideram apenas questão de cuidado e segurança para outros pode ser visto como invasão de privacidade, e ao direito de ir e vir, tudo isso dependendo muito do rumo e uso das filmagens recolhidas pelas câmeras no condomínio.
Esse conflito dificilmente terá uma opinião única, gerando discussões longas e conflituosas. Cabe a Assembleia decidir se a implantação de um sistema de segurança é válida ou não, o síndico deve analisar o ambiente do condomínio para com todos os moradores e apresentar a necessidade da utilização do sistema de câmeras.
A decisão deve ser tomada por todos, sobre essa pauta o síndico não pode impor sua opinião, todos precisam entrar em um consenso para não haja problemas futuros entre os que discordam e os moradores que concordam. Prezar pela segurança e bem-estar dos condôminos é necessário, desde que respeitada a privacidade das pessoas.
Primeiro passo.
Antes de mais nada, ao cogitar instalar câmeras de segurança no condomínio é recomendado realizar uma Assembleia. Primeiramente, para comunicar os Condôminos e votar a aceitação, bem como para aprovar o orçamento, já que normalmente esse tipo de sistema costuma ter um custo mais elevado.
Depois de apresentada a necessidade real do condomínio adotar uma medida rigorosa com a implementação de câmeras, caso a maioria dos moradores votem e achei válido o projeto de segurança, começa então o segundo passo.
Segundo passo.
Aprovada a implantação, vem uma tomada de decisão repletas de detalhes que devem ser muito bem pensadas: onde instalar as câmeras? Para onde serão transmitidas as imagens? Serão gravadas? Quem terá acesso?
A respostas dessas perguntas devem ser muito bem pensadas para que novamente, nenhum atrito possa vir a ocorrer, o ângulo de cada câmera deve ser muito bem pensado, para que não esteja apontada para onde não deveria ou com um ponto cego causando uma falha em todo o sistema de segurança.
Não existe uma legislação específica que responda essas questões. Por este motivo, é importante que todos esses detalhes sejam discutidos e aprovados em Assembleia, evitando assim maiores discussões futuras.
Onde?
Todos os locais devem ser muito bem escolhidos para que todo o perímetro externo seja monitorado, sem falhas ou pontos onde as câmeras não pegam. Como regra geral, áreas comuns, públicas, podem ser monitoradas e filmadas.
O mais comum e recomendado é a instalação de câmeras de segurança nas áreas externas de circulação de pessoas e veículos, como portas de entrada, corredores, escadas, garagens e elevadores.
A alguns condomínios que possuem câmeras nas escadas do condomínio também para manter o controle do local que pode ser utilizado para brincadeiras ou desordem causada por jovens e crianças.
Também podem ser instaladas câmeras nas áreas de convivência, como quadras, academia e piscinas, mas nestes casos podem gerar polêmicas. Em piscinas, por exemplo, as pessoas circulam em trajes de banho e nem sempre concordam com a colocação de câmeras. Por se tratar de um momento íntimo e de lazer, saber que estão monitorando você em trajes de banho é desconfortável.
Em salões de festas, principalmente, não é recomendada a instalação de câmeras, pois o Condômino alugar para seu uso exclusivo e privativo. A festa nao pode ser monitorada. Quando falamos em segurança cabe ao condomínio cuidar de quem entra ou sai e não monitorar atividades de lazer no interior.
Embora as câmeras nesses locais de convivência possam inibir alguns atos contrários aos estabelecidos no Regimento Interno e/ou solucionar questões relacionadas ao conflito entre condôminos ou estragos do patrimônio do Condomínio, nem todos concordam que essas situações sejam prioridade em detrimento da privacidade.
Por isso, para evitar transtornos, o ideal é que os locais onde serão instaladas as câmeras seja discutido e aprovado em Assembleia. Importante para resguardar os direitos dos condôminos, é de bom tom identificar as áreas monitoradas, colocando placas informativas nos locais.
Quem assiste?
Outra questão muito importante que deve ser analisada para manter a privacidade é, quem terá acesso a essas imagens? Diante dessa dúvida uma coisa é certa: ninguém quer, nem pode ou deve, ser exposto! O síndico terá acesso às imagens mas apenas em casos pontuais onde será necessário analisar as imagens.
Imagens próximas à piscina, academia, salão de festas, e outras áreas de lazer não devem ser transmitidas diretamente na portaria, e sim para um central onde elas ficaram armazenadas e apenas o síndico e pessoas autorizadas terão acesso ao local.
As pessoas autorizadas devem estar cientes das regras e assinar termo de responsabilidade sobre a privacidade das gravações e o uso das imagens. As imagens das áreas comuns de circulação podem e devem estar disponíveis na Portaria.
Condôminos não têm acesso irrestrito a elas. Essas imagens devem ser administradas pelo Condomínio, que terá o zelo e o cuidado para que somente pessoas autorizadas às assistam.
Divulgações ou exposições desnecessárias podem ferir o Código Civil, que estabelece em seu Artigo 186 que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e render multas e processos ao condomínio. No caso de pedido judicial, cabe ao síndico fornecer somente o material solicitado.
É de extrema importância que o síndico tenha conhecimento de todas essas leis e regras antes da instalação de câmeras de segurança. Para se assegurar de estar dentro dos limites legais. Segurança é muito importante mas a privacidade deve e precisa ser respeitada por todos, morar em conjuntos verticais e ter uma vida coletiva pode ser difícil, respeitar pequenas regras de convivência fazem toda diferença.
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